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Quitação prévia de encargos para renegociação das dívidas rurais: exigência ilegal da Resolução CMN 5247

Imagine que o presidente do sindicato rural da sua região o procure anunciando uma ótima notícia: foi decidido pela diretoria eleita que você, entre outros produtores, poderá adquirir um trator em condições especiais — juros reduzidos e prazos facilitados — justamente para amenizar as perdas de safra que sofreu.

Para não deixar dúvidas, ele entrega até um documento formalizando a promessa.

Na sequência, orienta-o a procurar a secretária do sindicato para alinhar os detalhes. Você reúne todos os documentos pedidos, comprova as perdas, atualiza o cadastro. Mas, ao chegar lá, descobre uma surpresa: só terá acesso ao trator se antes quitar todas as contas de energia elétrica em atraso no seu nome.

Exigência que não foi criada — e sequer mencionada — pelo presidente.

Faz sentido? A secretária poderia, por conta própria, inventar uma condição que não constava da promessa original e que, na prática, pode impedir o acesso ao crédito?

Pois é exatamente isso que ocorre quando a Resolução CMN 5247, para acesso à linha de crédito com recursos de fontes supervisionadas – crédito mais barato, exige o pagamento prévio dos encargos vencidos para acessar a linha de crédito criada pela MP 1.314. A Medida Provisória nasceu para trazer alívio; a Resolução, porém, levantou uma barreira que atinge justamente quem mais precisa: o produtor em sufoco econômico.

Vejamos o malfadado dispositivo da Resolução 5247:

“Para ter acesso à linha de crédito de que trata este artigo, no caso das operações em situação de inadimplência a que se refere o inciso I do parágrafo 1º, o mutuário deve pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos referentes às operações a serem liquidadas ou amortizadas com essa linha de crédito.” (parágrafo 6º do artigo 1º da Resolução CMN 5247).

Você pode se questionar sobre qual o problema de essa exigência constar numa norma infralegal e não numa norma legal. Saiba que isso é muito problemático e até perigoso! Os riscos potenciais extrapolam o microssistema do crédito rural ou do agronegócio, pois podem afetar todos nós.

Ao longo dos séculos, muita luta foi travada para que nossos direitos e obrigações fossem definidos por nós mesmos, por meio de representantes que nós elegêssemos. O contrário disso seria um monarca, rei, imperador, ou mesmo ditador, determinando o que podemos ou não fazer, definindo os direitos que temos ou não.

Muito sangue foi derramado para que não mais vivêssemos sob o império de reis, ditadores ou governos, mas sob o império da lei, e não qualquer lei, mas aquela aprovada por nós, por meio das pessoas que escolhêssemos para isso.

Assim, quando uma Medida Provisória, que tem o mesmo status de lei, define um direito, uma restrição ou uma obrigação, se não contrariar a Constituição Federal, ela será considerada válida porque emanou dos representantes eleitos pelo povo.

Porém, em muitos casos a norma legal não traz todos os aspectos e condições do novo direito, deixando para que aqueles que vão operacionalizar o direito, isto é, no nosso caso, aqueles que vão de fato “conceder os empréstimos”, definam os detalhes.

Em seguida, serão editadas – veja que não serão votadas, apenas editadas – normas para detalhar a operacionalização dos direitos e obrigações definidas pelos representantes do povo.

Tais servidores públicos, por não serem eleitos, devem atuar com máxima cautela para não extrapolar sua função de meramente regulamentar. Não podem nem criar direitos e tampouco criar restrições capazes de esvaziar os direitos definidos pelos representantes eleitos pelo povo.

Quando um dispositivo de lei, compatível com a Constituição Federal, estabelece um comando normativo, é estabelecida uma espécie de “moldura normativa” e o campo de ação do regulamentador infralegal é apenas e tão somente dentro dessa moldura. Tudo que extrapolar, será considerado ilegal.

Isso vale para todas as normas infralegais (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.). Elas precisam “jogar” dentro das quatro linhas do comando normativo estabelecido pela lei aprovada pelos representantes do povo.

No caso que estamos analisando, o parágrafo 6º do artigo 1º da Resolução CMN 5247, pretendeu regulamentar o parágrafo 1º do artigo 2º da MP 1314 que estabelece:

§ 1º  Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência na data de publicação desta Medida Provisória, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação.

Nada é dito sobre estarem pagos os encargos financeiros devidos. Foi uma inovação.

Os requisitos do parágrafo primeiro para utilização dos recursos supervisionados para liquidação de operações de crédito rural de custeio e investimentos e as CPR foram os seguintes:

– originalmente contratadas ou emitidas até 30.06.2024;

– que estavam em situação de adimplência (ou seja, sem atraso) em 30.06.2024;

– que estavam em situação de inadimplência (atraso…) em 05.09.2025 (data da publicação da MP);

– ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre 05.09.2025 e 31.12.2027 e estejam em situação de adimplência na data da contratação da (nova) operação para amortização ou liquidação.

Essas são as “quatro linhas” dentro das quais deveria limitar-se a Resolução do Banco Central.

Porém, cometeu “falta” (ilegalidade) ao exigir: “… o mutuário deve pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos…”.

Vale considerar que de fato o parágrafo 5º do mesmo artigo 2º da MP 1314 delega um poder regulamentador quanto às:

1) condições;

2) encargos financeiros;

3) a remuneração das fontes de recursos;

4) prazos e as

5) demais normas regulamentadoras da linha de financiamento.

Porém, regulamentar significa preencher os vazios operacionais dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma legal – no caso, pela MP.

Para as operações em atraso (situação de inadimplência), as duas “condições” já constam na MP:

estar em situação de adimplência (ou seja, sem atraso) em 30.06.2024 e

estar inadimplente (atrasada) em 05.09.2025.

Somente essas condições foram previstas nesse aspecto específico.

O acréscimo da resolução de que o mutuário em inadimplência deverá quitar pelo menos os encargos financeiros, foi totalmente inovador e ilegal.

Podemos dizer que uma norma que não é lei, criou a seguinte obrigação: para ter acesso aos recursos supervisionados, o produtor rural inadimplente precisa pagar os juros em atraso.

Porém, essa obrigação esbarra num dos pilares de praticamente todos os ordenamentos jurídicos de Estados que se dizem democráticos e “de direito”, que é o princípio da legalidade:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (artigo 5º da Constituição Federal do Brasil)

A redação é clara: em virtude de lei e não de normas infralegais, como é uma resolução.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Carlos Velloso já asseverou:

“… a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, na verdade, no sentido de que decreto regulamentar que vai além da lei, que extrapola a lei, não é inconstitucional, é ilegal.” (Ministro Carlos Velloso, ADI 673-8 – DF).

Conclui-se, portanto, que o parágrafo 6º do artigo 1º da Resolução CMN nº 5.247 extrapolou o poder regulamentar que lhe cabia, criando obrigação inexistente na Medida Provisória nº 1.314.

Trata-se, pois, de ato ilegal e inválido, por violar o princípio da legalidade e por esvaziar a finalidade social da MP, que é justamente auxiliar o produtor em dificuldade.

Cabe, assim, aos produtores rurais e às entidades representativas buscar o controle judicial dessa ilegalidade, garantindo a efetiva concretização dos benefícios previstos pela Medida Provisória.

Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelimaadvogado.com.br/categoria/agronegocio/ 

Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda