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Prazo para a regulamentação da nova Lei de Bioinsumos termina em dezembro 2025

A revolução verde do agronegócio brasileiro avança com a Lei dos Bioinsumos (Lei nº 15.070/2024) e a sua regulamentação se desenha como um marco para modernizar e desburocratizar o mercado de bioinsumos agropecuários. Representantes do setor e do governo, reunidos no Grupo de Trabalho (GT) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), trabalham intensamente para finalizar a proposta de decreto regulamentador até 23 de dezembro, pavimentando o caminho para a publicação do texto no início de 2026.

Reginaldo Minaré, que representa a Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS) no GT, detalha os avanços, os desafios e o potencial transformador da nova lei. O diretor-executivo da ABBINS destaca que a regulamentação não se trata apenas de atualizar normas, mas de romper com a lógica do passado e abraçar um modelo totalmente compatível com a era digital e as particularidades dos produtos biológicos.

A nova legislação consolida modelos de negócios inovadores, prestigia a regionalização e redistribui competências entre os órgãos, exigindo um entendimento profundo para que o decreto não nasça “ultrapassado”. A expectativa é que, superada a fase de verificação pela Casa Civil, o decreto transforme o panorama regulatório do setor já no primeiro trimestre do ano que vem.

Ping Pong com Reginaldo Minaré, diretor-executivo da ABBINS

P: Representando a ABBINS, você participa do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Agricultura para subsidiar a regulamentação da Lei dos Bioinsumos. Foi um acerto a criação do GT? Como ele está funcionando?

RM: Considero um acerto a criação do GT. O envolvimento das partes interessadas permite a contribuição direta de mais especialistas e uma abordagem real dos diversos setores envolvidos nos mercados de bioinsumos. Cada participante tem seu conhecimento, a visão do setor que representa na ampla cadeia econômica dos bioinsumos, e isso torna o ambiente mais rico, inclusive no campo da crítica. O funcionamento do GT está indo bem, poderia ser mais rápido, mas o momento exige uma discussão profunda.

Boa parte da regulamentação dos bioinsumos destinados ao controle fitossanitário era uma espécie de “gambiarra”, de “puxadinho”, acoplada ao regulamento da antiga Lei dos Agrotóxicos. Essa lei foi construída na década de 1980, ainda distante da chegada da revolução digital aos órgãos públicos e nas empresas. Foi modelada para produtos que são diferentes dos bioinsumos e que possuem uma lógica de mercado dessemelhante.

Tudo isso são desafios consideráveis e não apenas para a regulamentação da Lei dos Bioinsumos. As regulamentações da Nova Lei dos Agrotóxicos e da Lei do Autocontrole passam por processos semelhantes de necessidade de atualização tecnológica dos processos. Especialmente, do entendimento das lógicas das novas leis, que são modeladas para um ambiente moderno, olham para o futuro e precisam ser amistosas ao mundo cada vez mais digital. Sem isso uma regulamentação já nasce ultrapassada e poderá prejudicar o desenvolvimento potencial dos setores, criando barreiras artificiais que distorcem os mercados.

P: O entendimento da lógica da Lei dos Bioinsumos coloca desafios para a construção de um decreto regulamentador?

RM: Sim. A Lei é bastante inovadora com relação ao ordenamento jurídico nacional aplicável ao mercado de insumos agropecuários. A lei trouxe todos os bioinsumos para o âmbito de sua estrutura normativa. Antes, os bioinsumos destinados ao controle fitossanitário, à nutrição de plantas, ao melhoramento do solo e aqueles destinados à pecuária seguiam legislações distintas.

A lei inovou também com a construção de um mercado de inóculos para os bioinsumos, com a permissão de produção de bioinsumos para uso próprio por meio de associações de agricultores e cooperativas e com a construção de modelos de negócios que prestigiam a regionalização – e não apenas a economia globalizada onde operam as multinacionais. Ela consolidou novos modelos de negócios para os bioinsumos, redistribuiu competências no âmbito dos órgãos públicos e introduziu metodologias de avaliação dos processos de registros de bioinsumos, que são mais compatíveis com o registro de produtos biológicos.

Tudo isso trouxe mudanças operacionais profundas para as empresas e para os órgãos do governo, que precisam ser adequadamente refletidas pelo decreto. A consideração e preservação da lógica da lei no processo de regulamentação é imprescindível, sob pena de construir uma regulamentação que tropece no degrau da ilegalidade.

A Lei de Bioinsumos não deixou espaço para a aplicação da lógica dos agrotóxicos aos bioinsumos, nem de outras leis que ela textualmente afastou da aplicação aos bioinsumos. Ela foi feita para implementar mudanças profundas, e o fez de forma muito inteligente.

P: O que você considera como um ganho para o mercado de bioinsumos no campo da metodologia?

RM: A lei contempla o método de análise caso a caso e o método dogmático com parâmetros gerais previamente estabelecidos, como são os casos previstos nos artigos 4º e 8º da lei. O artigo 4º estabelece a regra geral para os registros utilizando ferramentas do método de análise caso a caso. O artigo 8º traz a exceção relacionada ao produto novo para uso no controle fitossanitário. Os dois artigos acima mencionados são também cruciais para o entendimento da redistribuição de competências dos órgãos públicos que a Lei de Bioinsumos promoveu.

A modelagem bem calibrada das duas metodologias previstas na lei no processo de construção do texto do decreto será fundamental para o melhor aproveitamento daquilo que os dois sistemas proporcionam e conferir maior eficiência e celeridade aos processos. O método de análise caso a caso é absolutamente adaptado ao universo dos produtos da biotecnologia, ele começa explorando casos específicos para gerar ou refinar hipóteses (raciocínio indutivo) – uma lógica inversa daquela que caracteriza o método dogmático com comandos estabelecidos de forma apriorística que buscam a generalização (raciocínio dedutivo).

Outro olhar importante é o fato de que uma regulamentação eficiente precisa ter foco no funcionamento da atividade regulada e não na política de preservação de competências dos órgãos do Estado. Dinâmicas de poder internas ou preservação de processos burocráticos, em geral, são contrárias ao interesse público e não devem prevalecer.

P: O Grupo de Trabalho terá até o dia 23 de dezembro de 2025 para finalização dos trabalhos. Teremos uma proposta de decreto?

RM: Acredito que sim. As equipes do MAPA e de outros órgãos do governo têm grande experiência e estão muito empenhadas. A participação do setor produtivo no GT permite aportar a visão da indústria e dos agricultores, o que facilita a superação de dúvidas e melhor conhecimento dos pontos e conflitos com pano de fundo econômico que, em alguns casos, precisarão ser arbitrados pelo Poder Público visando exclusivamente o interesse público.

Tudo isso é positivo e acredito que permitirá a finalização de uma proposta de decreto até a data prevista para o funcionamento do GT.

Claro que, uma vez consolidada a proposta, ela será enviada à Casa Civil para verificação de mérito e forma. Pois é a Casa Civil que, ao final, examina um decreto que será assinado pelo presidente, especialmente se ele, de fato, dará fiel execução à lei que está regulamentando. Esse processo pode ser um pouco demorado e impedir que tenhamos, ainda em 2025, um decreto publicado, mas seguramente no início de 2026 teremos um decreto para a Lei dos Bioinsumos.
 

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda