Decisão paradigmática proferida pelo Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a suspensão de pedido de recuperação judicial requerida por produtor rural do Estado de Mato Grosso em razão da ausência de prova do exercÃcio regular da atividade agrária.
 O Ministro Raul Araújo destacou que “embora seja possi?vel a comprovac?a?o do exerci?cio regular de atividade rural anterior ao registro, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justic?aâ€, no caso dos autos “na?o restou demonstrado do referido exerci?cio, para efeito de implementac?a?o do peri?odo de dois anos de atividade empresarial ruralâ€.
Com efeito, a decisão reafirma a necessidade da prova do exercÃcio regular da atividade rural pelos produtores rurais requerentes de pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, reforça-se o caráter profissional exigido por quem explora a atividade agrária.
Confira a Ãntegra da decisão:
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RECURSO ESPECIAL Nº 1905565 – MT (2020/0301950-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAU?JO
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAU?JO
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO BRATZ
RECORRENTE: LAURA VIVIANE DANTAS BALCEIRO
ADVOGADO: MARCO AURE?LIO MESTRE MEDEIROS – MT015401
RECORRIDO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA : ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA
ADVOGADOS: RENATO MAURI?LIO LOPES – SP145802
SORAYA SAAB – SP288060
DECISA?O
Trata-se de recurso especial interposto por CLA?UDIO ROBERTO BRATZ e LAURA VIVIANE DANTAS BALCERO, com arrimo nas ali?neas “a†e “c†do permissivo constitucional, contra v. aco?rda?o prolatado pelo eg. Tribunal de Justic?a do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAC?A?O JUDICIAL – PRODUTORES RURAIS – EMPRESA?RIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005 REGISTRO PU?BLICO DE EMPRESAS EFETUADO DOIS MESES ANTESDO PEDIDO DE RJ – BIE?NIO LEGAL NA?O COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIC?A?O PARA O EMPRESA?RIO RURAL – EXIGE?NCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – DOCUMENTOSELENCADOS NO ART. 51 DA LERF – REQUISITO OBJETIVO – LIVRO-CAIXA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAC?A?O DE REGE?NCIA – TRANSPARE?NCIA E PUBLICIDADE DOS DADOS DOS DEVEDORES – IMPRESCINDIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O art. 971 do CC faculta ao empresa?rio, cuja atividade rural constitua sua principal profissa?o, requerer o Registro Pu?blico de Empresas Mercantis, situac?a?o em que, depois de inscrito, ficara? equiparado, para todos os fins, ao empresa?rio sujeito a registro, sendo constitutiva a natureza dessa inscric?a?o. Para postular a Recuperac?a?o Judicial, a Lei 11.101/2005 exige do devedor (art. 1o) a comprovac?a?o de que apo?s o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial, seja ela rural ou na?o rural, deforma organizada e regular por pelo menos dois anos anteriores ao pedido(art. 48 da LREF). Ale?m do preenchimento dos requisitos do art. 48 da LREF, a inicial do postulante a? RJ deve observar os crite?rios elencados no artigo 51da Lei 11.101/05, que sa?o eminentemente objetivos.
Conforme arts. 1o e 5o da Recomendac?a?o no 57/2019 do CNJ, o deferimento do processamento da Recuperac?a?o Judicial deve ser precedido de constatac?a?o da regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora e de suas reais condic?o?es de funcionamento. Ale?m disso, caso na?o observados os pressupostos legais, o julgador podera? indeferir a inicial, sem convolac?a?o em fale?ncia.
A Recuperac?a?o Judicial, por constituir importante meio para a superac?a?o da situac?a?o de crise econo?mica do devedor (art. 47 da Lei11.101/2005), envolver o interesse de credores e da sociedade, demanda que os princi?pios datranspare?ncia e da publicidade guiem todos os atos realizados no processo, e cabe aos devedores fornecer todos os dados sobre a sua situac?a?o econo?mico-financeira e quanto a? sua parte administrativa.†(fls. 1.496/1.497)
No recurso especial aponta-se, ale?m de diverge?ncia pretoriana, violac?a?o aos arts. 1o, 47, 48, 51, V, da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 966 e 971 do Co?digo Civil, ao argumento, entre outros, de que nos termos da jurisprude?ncia do Superior Tribunal de Justic?a, para o deferimento da recuperac?a?o judicial, na?o seria necessa?ria a comprovac?a?o do registro perante a Junta Comercial pelo peri?odo de dois anos que antecedem o pedido, podendo ser comprovado o bie?nio legal por outras formas.
O pedido de tutela proviso?ria, formulado com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, foi indeferido, nos termos da decisa?o de fls. 2.262/2.267, motivando a interposic?a?o de agravo interno.
E? o relato?rio. Passo a decidir.
Na espe?cie, o eg. TJMT indeferiu, em sede de agravo de instrumento, o pedido de recuperac?a?o judicial dos aqui recorrentes, assentando que estes na?o comprovaram que exerciam atividade rural, em raza?o da inconsiste?ncia da documentac?a?o apresentada, exigida pelo art. 48, § 3o, da Lei 11.101/2005.
Essa circunsta?ncia, alia?s, na?o escapou ao aguc?ado olhar da Subprocuradoria-Geral da Repu?blica, que assim se pronunciou:
“Nada obstante, sobreleva anotar que, embora a data do registro na?o seja determinante no processamento da recuperac?a?o judicial do empresa?rio rural,este na?o e? dispensado de comprovar o exerci?cio regular de sua atividade, o que pode ser feito por meio de livro caixa, registros conta?beis ou declarac?a?o do imposto sobre renda, conforme previsa?o do art. 48, §3o2, da Lei 11.101/2005.
[…]
No caso, o Tribunal de Justic?a assinala a existe?ncia de inu?meras irregularidades na escriturac?a?o conta?bil do recorrente:
Ale?m de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LREF, a inicial do postulante a? RJ deve observar os crite?rios elencados no artigo 51da Lei 11.101/05, que sa?o eminentemente objetivos.
Nestes autos, apesar de o perito atestar que tais exige?ncias foram cumpridas (id no33280465 – Pa?g. 4 , 1o grau), as observac?o?es contidas no auto de constatac?a?o lanc?am fundada du?vida a respeito de os Livros- Caixas anexados ao feito refletirem a realidade conta?bil dos devedores,especialmente em raza?o da ause?ncia de inu?meros lanc?amentos detransac?o?es com valores elevados que na?o foram registrados ali.
Isso porque, segundo o auto de constatac?a?o pre?via, com relac?a?o a? agravada foi assinada a suposta omissa?o de receita ao fisco estadual (marc?o/2018 de R$ 146.581,66) e a ause?ncia de registro no Livro- Caixa de duas operac?o?es(marc?o/2019, NF de R$ 1.219.999,50, e novembro/2019, de R$ 31.067,40)
No que tange ao agravado, no seu Livro-Caixa consta que em marc?o/2018vendeu R$ 327.221,00, supostamente omitidos nos registros fiscais dos documentos de sai?das de mercadorias e prestac?a?o de servic?os (EFD-ICMS/IPI) no mesmo peri?odo; em outubro de 2018 na?o ha? lanc?amento no Livro-Caixa, e no EFD-ICMS/IPI foi de R$ 4.500,00; em fevereiro 2019aparece no Livro-Caixa um total de vendas de R$ 414.200,00 e no EFD-ICMS/IPI R$ 1.012.700,00; em marc?o de 2019 o Livro-Caixa mostrou vendas de R$ 1.079.200,00 e no EFD- ICMS/IPI as operac?o?es dessa natureza foram de R$ 3.982.000,00.
Em agosto de 2018 supostamente omitiu ao fisco estadual a venda de R$89.308,38; na?o assentou no Livro-Caixa operac?o?es de NF de R$598.500,00 de fevereiro de 2019; em marc?o/2019 na?o declarou no Livro-Caixa duas emisso?es de NF de R$2.601.900,00 e R$ 300.900,00. (…)
Assim, identificadas inconsiste?ncias, impo?e-se o indeferimento do pedido de Recuperac?a?o Judicial (art. 5o), para evitar tramitac?a?o de processos absolutamente invia?veis, que apenas causariam prejui?zo aos credores e ao interesse pu?blico em geral.
Ale?m do mais, a lista de credores na?o foi produzida de forma individualizada e na?o especifica a di?vida de cada um dos agravados. Ainda que defendam a existe?ncia de um grupo econo?mico de fato, essa informac?a?o deve ser trazida na inicial, pois os credores precisam ter conhecimento do ni?vel de endividamento de cada um deles.
Ha? tambe?m incongrue?ncias quanto ao nu?mero de empregados, visto que na inicial os agravados indicaram que seria 09 (id no 31679551 – Pa?g. 30) mas na lista de relac?a?o de empregados informaram nu?mero inferior (04 registrados por Cla?udio – id no31680221 – Pa?g. 1, e 01 por Laura – id no 31680221 – Pa?g. 2).
Cabe destacar que a Lei e? clara e expressa ao impor o cumprimento de todos os crite?rio contidos nos arts. 48 e 51, pois e? imprescindi?vel que os devedores demonstrem sua capacidade te?cnica e econo?mica de ser e organizarem, fls. (e-STJ) 1508/1515
Como se ve?, identificadas relevantes inconsiste?ncias nas demonstrac?o?es conta?beis do produtor rural, tendentes a omissa?o de receitas ao Fisco, s. m. j., forc?oso concluir que na?o restou comprovado o exerci?cio regular de atividade econo?mica, impedindo, por conseque?ncia, o processamento de sua recuperac?a?o judicial.†(fls. 1.784/1.786)
Com efeito, e? de bom alvitre ressaltar que, embora seja possi?vel a comprovac?a?o do exerci?cio regular de atividade rural anterior ao registro, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justic?a, de acordo com o v. aco?rda?o estadual, na?o restou demonstrado do referido exerci?cio, para efeito de implementac?a?o do peri?odo de dois anos de atividade empresarial rural.
O mencionado paradigma trata-se do REsp n. 1.800.032/MT, que possui a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESA?RIO RURAL E RECUPERAC?A?O JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCI?CIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CO?DIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIC?A?O DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAC?A?O JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CO?MPUTO DO PERI?ODO DE EXERCI?CIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por na?o ser empresa?rio sujeito a registro, esta? em situac?a?o regular, mesmo ao exercer atividade econo?mica agri?cola antes de sua inscric?a?o, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Co?digo Civil, com a inscric?a?o, fica o produtor rural equiparado ao empresa?rio comum, mas com direito a ‘tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto a? inscric?a?o e aos efeitos dai? decorrentes’.
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscric?a?o sa?o distintos para as duas espe?cies de empresa?rio: o sujeito a registro e o na?o sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Co?digo Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipara?-lo, para todos os efeitos, ao empresa?rio sujeito a registroâ€, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condic?a?o regular de empresa?rio ja? existia antes mesmo do registro. Ja? para o empresa?rio comum, o registro, por ser obrigato?rio, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro e? que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresa?rio.
4. Apo?s obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto a? inscric?a?o e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condic?a?o de procedibilidade para requerer recuperac?a?o judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural ha? mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele peri?odo anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo enta?o, de exerci?cio regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razo?es, na?o se pode distinguir o regime juri?dico aplica?vel a?s obrigac?o?es anteriores ou posteriores a? inscric?a?o do empresa?rio rural que vem a pedir recuperac?a?o judicial, ficando tambe?m abrangidas na recuperac?a?o aquelas obrigac?o?es e di?vidas anteriormente contrai?das e ainda na?o adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperac?a?o judicial dos recorrentes.â€
(REsp 1800032/MT, Rel. p/ aco?rda?o Ministro RAUL ARAU?JO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020 – g. n.)
Com efeito, conforme mencionado, o eg. Tribunal de Justic?a sustenta na?o haver comprovac?a?o do exerci?cio da atividade empresarial rural pelos ora recorrentes. E esse aspecto, relativo a? ause?ncia de comprovac?a?o de atividade rural pelo peri?odo mi?nimo necessa?rio, na?o e? sindica?vel em sede de recurso especial, ante o o?bice da Su?mula 7/STJ.
Diante do exposto, com base no art. 255, § 4o, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasi?lia, 28 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAU?JO
Relator