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Doutor, a recuperação judicial realmente é tão boa para o produtor rural?

De tanto a mídia divulgar sobre produtores rurais, revendas, grupos familiares e empresas ingressando com pedido de recuperação judicial, esse questionamento tem se tornado cada vez mais frequente. Quando ouvem falar sobre deságios enormes e outras vantagens, muitos perguntam se isso é real ou apenas uma forma de marketing.

Indo direto ao ponto: sim, a recuperação judicial é realmente muito boa para o produtor rural com grande endividamento.

Entretanto, a resposta mais completa exige algumas ponderações: a recuperação judicial não deve ser a primeira opção. O ideal é que antes se tentem meios menos drásticos, como a renegociação e o alongamento das dívidas. Porém, quando esses caminhos já se esgotaram e dependendo da situação financeira do produtor rural, a recuperação judicial pode salvar o negócio e o patrimônio dos devedores, permitindo que continuem gerando empregos, recolhendo tributos e produzindo alimentos para o país.

Importante não errar o timing para optar pela recuperação judicial, pois em alguns casos pode ser tarde demais e mesmo a liquidação total do patrimônio pode ser insuficiente para reerguer o negócio.

Vários pontos precisam ser analisados antes de optar pela recuperação judicial:

A composição das dívidas;

As formas contratuais utilizadas para formalizá-las;

As garantias oferecidas;

O fluxo de caixa;

A dependência do sistema financeiro para continuar produzindo, entre outros.

Inclusive, já tratei desses aspectos com mais detalhes em outro texto.

Por que a recuperação judicial, quando bem manejada, pode ser tão boa?

Por várias razões — mas destaco quatro que considero fundamentais:

a) Suspensão das execuções: o dinheiro para de sair e as dívidas param de crescer

Sendo deferido o processamento da recuperação judicial, isto é, quando o juiz entende que o pedido preenche os requisitos iniciais e autoriza o prosseguimento do processo, todas as dívidas, execuções e cobranças ficam suspensas inicialmente por 180 dias, prazo geralmente prorrogado por igual período. Esse é o chamado “stay period”.

É o momento ideal para o produtor reforçar o caixa e se preparar para apresentar boas propostas aos credores, já que as saídas de recursos são estancadas. Além disso, as dívidas deixam de crescer, sendo considerado o valor devido até a data do pedido de recuperação judicial, salvo se o plano de recuperação dispuser de forma diferente.

b) Excelentes descontos no valor das dívidas

A lei não fixa percentuais mínimo e máximo de deságio, e são comuns reduções de 60% a 80%, chegando em alguns casos a 90%. Ou seja, em qualquer situação, há uma redução significativa do endividamento.

Deságios superiores a 90% também são possíveis, desde que economicamente justificados, demonstrando-se que, sem eles, a empresa não conseguiria se reestruturar e que a falência acarretaria prejuízo ainda maior a todos. Sem uma fundamentação plausível, contudo, o deságio pode ser considerado abusivo.

Assim, um endividamento de, por exemplo, 300 milhões pode se transformar em 60 milhões (com deságio de 80%) o que é algo altamente vantajoso. Mesmo considerando despesas com administrador judicial, impostos, assessoria e honorários advocatícios, os benefícios ainda superam, e muito, os custos e podem significar a efetiva salvação do empreendimento rural.

c) Prazo para começar a pagar (carência)

Após o pedido de recuperação judicial, o juiz analisará se o produtor cumpre os requisitos para o processamento da ação. Embora não sejam exigências complexas, qualquer descuido pode gerar problemas.

Se o processamento for deferido — o que geralmente ocorre —, a partir da publicação dessa decisão o devedor tem prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial.

Nesse plano, que será posteriormente votado, costuma-se incluir uma carência (ou “período de graça”), ou seja, um intervalo antes de se iniciarem os pagamentos. Embora não haja dados oficiais, a experiência prática mostra que a carência média no agronegócio é de 18 a 36 meses, equivalente a duas ou três safras.

d) Pagamentos feitos de forma parcelada

A lei impõe limitação apenas aos créditos trabalhistas — que devem ser quitados em até um ano, já incluída eventual carência. Para as demais dívidas (bancos, tradings, revendas etc.), não há limite legal de prazo. Na prática, observa-se parcelamento entre seis e quinze anos.

Tudo depende da demonstração da viabilidade do negócio e da capacidade de pagamento. Em geral, quanto maior o deságio, menor o prazo para pagamento — e vice-versa.

Como se percebe, a recuperação judicial faz jus ao nome: quando bem planejada, pode de fato recuperar o empreendimento.

Dependendo, porém, da gravidade da crise, pode ser necessário propor deságios, carências e prazos mais agressivos, o que tende a gerar resistência dos grandes credores, especialmente instituições financeiras.

Felizmente, para evitar abusos na rejeição de planos viáveis, a legislação permite o chamado “cram down” — expressão que significa, literalmente, “empurrar goela abaixo”. Ou seja, se atendidos os três requisitos previstos em lei, o juiz pode homologar judicialmente o plano mesmo sem aprovação das instituições financeiras, quando sua rejeição for considerada desarrazoada diante do interesse coletivo dos credores.

Assim, a recuperação judicial é, de fato, a ferramenta que oferece as maiores chances ao produtor rural de reerguer seu negócio. Nas renegociações diretas, nem sempre há disposição dos credores em colaborar; já a prorrogação pelo MCR (Manual de Crédito Rural) nem sempre é possível, em razão de requisitos muito específicos.

Apesar de complexa, quando bem organizada e conduzida, a recuperação judicial pode preservar o legado construído ao longo de gerações, frequentemente ameaçado por fatores alheios ao controle do produtor — como eventos climáticos, guerras, aumento dos custos de produção e queda nas commodities. Riscos que, em países com política agrícola sólida, costumam ser mitigados por mecanismos estatais de proteção, mas que no Brasil, muitas vezes, encontram na recuperação judicial a única alternativa de sobrevivência.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda