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Resolução do CMN cria barreira geográfica ilegal e exclui produtores das novas oportunidades de renegociação das dívidas rurais

A Medida Provisória nº 1.314/2025 foi recebida pelo setor produtivo rural como um importante alívio em meio à crise climática e econômica que atingiu diversas regiões do país nos últimos anos. Seu objetivo declarado é viabilizar a liquidação e amortização de dívidas rurais contraídas por produtores afetados por eventos climáticos adversos, utilizando recursos do superávit financeiro da União e linhas especiais de crédito.

A proposta, em seu texto, é simples e direta: permitir que produtores que tiveram duas ou mais safras prejudicadas entre julho de 2020 e junho de 2025 possam acessar crédito para recompor seu equilíbrio financeiro.

Neste texto quero chamar atenção para algo de extrema importância e que afeta muitos produtores rurais: A MP não impõe qualquer limitação territorial. Ela fala em “produtores que tenham sofrido perdas”, sem exigir que o município tenha decretado estado de calamidade ou situação de emergência.

MP 1314/25 – Artigo 2º, parágrafo 2º: São beneficiários desta linha de crédito produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2024, em decorrência de eventos climáticos adversos.

Observe que a redação dessa norma não faz qualquer restrição quanto a localização geográfica da área afetada.

No entanto, ao regulamentar a medida, o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 5.247/2025, inseriu um filtro que não consta da MP e que vem excluindo milhares de produtores de forma automática: a exigência de que o município do empreendimento tenha decretado estado de emergência ou calamidade pública em pelo menos dois anos do período entre 2020 e 2024, com reconhecimento formal pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).

Eis o trecho exato dessa ilegal extrapolação feita pela Resolução 5247:

Resolução CMN 5247, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a” – tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo menos dois anos no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência de enxurradas, alagamentos, inundações, chuva de granizo, chuvas intensas, tornados, onda de frio, geada, vendaval, seca ou estiagem, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

O problema é que essa barreira não foi criada por lei, mas sim por esse ato infralegal, o que fere diretamente o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e no artigo 37 da Constituição Federal.

Em outras palavras, a Resolução inovou no ordenamento jurídico, criando uma condição nova para o acesso ao benefício, sem qualquer respaldo no texto da MP. E isso tem consequências práticas graves.

Diversos municípios tiveram perdas significativas, mas não chegaram a decretar formalmente situação de emergência — seja por falta de estrutura administrativa, seja porque o evento climático não atingiu o limiar técnico exigido pelo MIDR, embora tenha causado prejuízo concreto ao produtor. Em muitos casos, a decretação ocorreu apenas uma vez, ou em anos diferentes daqueles exigidos pela Resolução. O resultado é que o produtor fica de fora, ainda que tenha experimentado as mesmas perdas que outros vizinhos em municípios “reconhecidos”.

A Federação da Agricultura do Estado do Paraná publicou ofício expressando exatamente isso: que apenas 129 municípios do Estado (cerca de 32%) se enquadrariam nessas restrições impostas pela Resolução CMN 5247. Já o Ministério da Agricultura publicou uma lista dos municípios elegíveis, um total de 1363, isto é 24,5%. Evidente que há muita injustiça nessa barreira geográfica criada ilegalmente pela Resolução CMN 5247.

Insisto, esse filtro geográfico é juridicamente questionável. A jurisprudência é firme no sentido de que atos administrativos normativos não podem restringir direitos ou criar obrigações sem autorização legal expressa.

O Supremo Tribunal Federal, guardião das normas constitucionais em nosso país, já asseverou sobre a função regulamentar das legislações infralegais não pode ser utilizada como “carta branca” para inovar no ordenamento jurídico, criando barreiras ou direitos não previstos em lei, sob pena de se configurar ilegalidade. Vejamos:

“… a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, na verdade, no sentido de que decreto regulamentar que vai além da lei, que extrapola a lei, não é inconstitucional, é ilegal.” (Ministro Carlos Velloso, ADI 673-8 – DF).

“… até porque as normas de um decreto regulamentar que extravassem a regulamentação da lei são normas ilegais…” (Ministro Moreira Alves, ADI 673-8 – DF).

“Tem, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmado que, se o decreto, ao regulamentar uma lei, excede seus limites, incide em ilegalidade, que pode ser reconhecida por qualquer juiz ou tribunal… (Ministro Sidney Sanches, ADI 673-8 – DF).

Diógenes Gasparini, na sua obra Poder Regulamentar, p. 64/65, 2ª ed., 1982, RT, ensinou: “outra faceta dos regulamentos subordinados é a de não poder o Executivo, a pretexto de regulamentar uma dada lei, impor a sua interpretação. Essa regulamentação disfarçada da lei iria muito além da atribuição que vimos examinando.”

O Superior Tribunal de Justiça, como não poderia ser diferente, também já decidiu que “o ordenamento jurídico pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico” (REsp 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).

No caso concreto, a MP 1.314/2025 delegou ao CMN apenas o poder de definir condições operacionais e financeiras — juros, prazos, encargos e critérios de execução. Não há delegação para limitar o público-alvo com base em critérios geográficos. O CMN, portanto, extrapolou seu poder regulamentar, usurpando função legislativa.

Sob a ótica constitucional, o vício é duplo. Primeiro, porque o ato administrativo não pode contrariar nem restringir o alcance de uma medida provisória com força de lei. Segundo, porque o filtro territorial viola a isonomia entre produtores que sofreram prejuízos equivalentes, mas residem em municípios distintos.

Imagine dois produtores rurais vizinhos, separados apenas por uma estrada. Ambos perderam 50% da produção em 2022 e 2023. Um deles, por estar em município que declarou emergência, é elegível. O outro, em município que não declarou, fica excluído. É uma situação absurda do ponto de vista jurídico e social, incompatível com a função reparatória da política pública.

Além disso, a exigência de dupla decretação municipal transfere para o produtor uma responsabilidade que não é dele — afinal, o ato de decretar emergência é uma decisão política e administrativa da prefeitura, alheia à sua vontade. O produtor não tem qualquer controle sobre isso.

Na prática, portanto, nessa parte aqui tratada, a Resolução nº 5.247/2025 esvazia o conteúdo material da MP nº 1.314/2025, que buscava atender todos os produtores que sofreram perdas reais, independentemente do local. Essa distorção pode e deve ser contestada judicialmente, com fundamento na ilegalidade do ato regulamentar, no desvio de finalidade e na violação à isonomia.

O setor rural precisa estar atento: a promessa de socorro feita pela MP 1.314/2025 não pode ser desfigurada por um ato infralegal que cria obstáculos onde a lei não criou. O Estado brasileiro tem o dever de agir com boa-fé, legalidade e razoabilidade, respeitando o objetivo social da norma — que é proteger quem produz alimento, emprego e renda no campo.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda