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Reforma Tributária e o futuro da desoneração dos defensivos agrícolas

A reforma tributária em curso no Brasil, especialmente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, reacendeu debates estruturantes sobre o modelo de incentivos fiscais adotado no país. Em meio às discussões sobre o novo sistema de tributação sobre o consumo e os regimes específicos e diferenciados previstos para determinados setores, os defensivos agrícolas emergem como um dos principais pontos de tensão entre a política fiscal e os direitos fundamentais ambientais e à saúde.

É nesse contexto que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7755, proposta pelo Partido Verde, que desafia a validade constitucional das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 100/1997 do CONFAZ, bem como o art. 9º, §1º, XI, da EC 132/2023, que autoriza tratamento tributário favorecido aos insumos agropecuários. A controvérsia não gira em torno do uso em si de agrotóxicos, mas sim da legitimidade da desoneração tributária conferida a produtos com reconhecido potencial nocivo à saúde e ao meio ambiente.

O argumento central da ADI 7755 sustenta que a concessão de benefícios fiscais a essas substâncias viola o princípio da seletividade tributária, além dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e à saúde (art. 196 da CF).

Até o momento, alguns votos já proferidos pelos Ministros refletem um cenário de divisão substancial no STF. O Ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela procedência integral da ação, reconhecendo que as normas questionadas violam frontalmente os princípios constitucionais ambientais, sanitários e fiscais. Para Fachin, a seletividade tributária deve observar não apenas a essencialidade econômica dos produtos, mas também seu impacto ambiental e social, especialmente quando o benefício fiscal desincentiva práticas mais sustentáveis[1]. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o relator, reforçando a importância da responsabilidade intergeracional do Estado.

Na divergência, o Ministro Gilmar Mendes apresentou uma posição contrária, sustentando que a desoneração se justifica por razões econômicas e de segurança alimentar. Em seu entendimento, os defensivos agrícolas são insumos essenciais para a produtividade no contexto brasileiro, dadas as características tropicais do país, e a sua tributação diferenciada não caracteriza, por si, violação aos princípios constitucionais[2].

Os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam essa linha argumentativa. Em posição intermediária, o Ministro André Mendonça defendeu a tese de um “processo de inconstitucionalização”, sem declaração imediata de nulidade, mas com determinação de que os entes federativos revisem suas políticas fiscais em até 90 dias, considerando aspectos como o grau de toxicidade dos insumos, alternativas tecnológicas e o custo fiscal da renúncia[3]. O voto foi seguido pelo Ministro Flávio Dino.

A discussão atinge seu ponto mais sensível quando confronta, de um lado, os compromissos constitucionais com a sustentabilidade, a proteção à saúde pública e a função socioambiental da tributação, e de outro, a lógica econômica da cadeia agroindustrial e a necessidade de garantir a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.

Estima-se que os defensivos agrícolas respondam por parcela significativa do custo de produção rural, especialmente entre pequenos e médios produtores, os quais possuem menor poder de barganha na aquisição desses insumos. Além disso, o aumento de custos decorrente da perda de incentivos pode pressionar os preços dos alimentos, afetando consumidores e ampliando tensões inflacionárias.

Do ponto de vista jurídico, o caso expõe os limites da atuação do Poder Judiciário na definição de políticas públicas tributárias. Parte da Corte defende que a desoneração integra o espaço de discricionariedade política dos entes tributantes, cuja interferência judicial só se justificaria diante de manifesta irrazoabilidade ou violação direta e inequívoca à Constituição. Outros ministros, no entanto, entendem que a extrafiscalidade tributária não está imune ao controle de constitucionalidade, sobretudo quando a política fiscal colide com direitos fundamentais. O STF, em julgamentos anteriores, já consagrou que o princípio da proporcionalidade pode ser utilizado como critério para aferição da validade de normas tributárias extrafiscais, inclusive no contexto ambiental[4].

O desfecho da ADI 7755 poderá também impactar a própria aplicação da EC 132/2023, que, ao prever a possibilidade de redução de alíquotas para insumos agropecuários e aquícolas, insere no texto constitucional um comando normativo que será reinterpretado à luz do julgamento. Caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade dos incentivos fiscais atuais, poderá haver reavaliação do alcance dessa previsão, inclusive sob o prisma de um controle de constitucionalidade superveniente.

O debate sobre incentivos fiscais vai muito além de seu impacto na arrecadação. Trata-se, no fundo, de definir os contornos do desenvolvimento nacional no século XXI. A opção por manter ou reconfigurar os benefícios fiscais aos defensivos agrícolas exigirá do Supremo uma decisão pautada por evidências, equilíbrio institucional e responsabilidade com o futuro.

*Leandro Lucon é especialista da área tributária contenciosa e sócio do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Isadora Nogueira Barbar Buffolo é líder da área tributária contenciosa do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

*Isabella Finarde Souza Lima é trainee da área tributária do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

[1]Voto do Ministro Edson Fachin, ADI 5553/DF, e posteriormente reiterado na ADI 7755.

[2]Voto do Ministro Gilmar Mendes, ADI 7755/DF, sessão virtual de junho de 2023.

[3]Voto-vista do Ministro André Mendonça, ADI 7755/DF, sessão virtual de fevereiro de 2024.

[4]⁴ Cf. ADI 3232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, e ADI 2501, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda