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Produtor rural, peça a prorrogação antes de vencer a parcela do contrato!

Não canso de insistir nesse alerta. Aliás, quem deveria fazer isso é o próprio Governo e as instituições financeiras, mas é óbvio que não possuem interesse em corretamente alertar a população sobre seus direitos. Então, cabe a nós, advogados.

A prorrogação das dívidas rurais, também chamada de alongamento, é um direito do produtor rural e está prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.

Apesar disso, muitos produtores não conseguem exercer esse direito por não terem formalizado o pedido de prorrogação antes do vencimento da parcela.

Sustento ser inconstitucional e ilegal condicionar o direito à prorrogação ao prévio requerimento administrativo, pois contraria o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário previsto na Constituição Federal e tampouco essa exigência está no Manual de Crédito Rural na parte em que trata do direito à prorrogação.

Vale a pena detalhar um pouco mais esse aspecto, para que fique mais claro.

O MCR é subdividido em capítulos, seções e itens.

O direito à prorrogação das dívidas está no capítulo 2, seção 6, item 4.

O capítulo 2 trata das condições básicas do crédito rural.

A seção 6 desse capítulo 2 possui dez itens. Sendo que é no item 4 que está previsto o direito à prorrogação.

Contudo, desde o item 1, até seu último item, o décimo, não existe qualquer referência à exigência de prévio requerimento ou notificação que o Produtor Rural deva fazer antes do vencimento do contrato.

Apesar disso, a jurisprudência majoritária acaba por negar o pedido de prorrogação se o produtor não o fizer antes do vencimento da parcela.

É por isso que, na prática, nossa orientação sempre foi de, quando possível, fazer o pedido administrativo, pois isso evita intermináveis discussões judiciais acerca da legalidade ou não dessa exigência.

Costumo dizer que além de abusiva essa exigência de prévio requerimento, ela também é fruto de uma jurisprudência enviesada que contraria todo o arcabouço jurídico, inclusive constitucional, que reconhece a importância do agronegócio e elege o crédito rural como um de seus instrumentos de política.

Evidência disso é que as decisões judiciais, em sua grande maioria, nem se dão ao trabalho de indicar onde no MCR há a exigência do requerimento administrativo e quando indicam, extraem um fundamento inaplicável porque indicam dispositivos relacionados a outras temas que também são disciplinados pelo MCR.

E mesmo que houvesse no capítulo 2 (que trata das condições básicas do crédito rural) ou que exista em outros lugares do MCR a previsão expressa da necessidade de requerimento administrativo para o alongamento do contrato de crédito rural, então estaria se sustentando que o Produtor Rural está sujeito a uma obrigação estabelecida em “resolução”?  

Se isso for verdade, qual o sentido do inciso II, do art. 5º da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”?

Significa então que o conteúdo normativo de “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (XXXV, art. 5º, CF) fica completamente vazio diante nem mesmo de uma lei, mas até mesmo de uma “resolução”?

Ou, ainda, que todo esforço tanto da Constituição Federal como da Lei Agrícola em eleger o crédito rural como um dos pilares da política agrícola no país (inciso I, do art. 187, CF c/c inciso XI, art. 4. Lei 8.171/91) caem inertes frente a uma “obrigação” contida numa resolução?

Sobre o interesse (de agir) do autor, apto a justificar a movimentação do Poder Judiciário, é evidente que fica automaticamente suprido com a sempre presente – e quase automática – defesa da instituição financeira no sentido de que não foi comprovado o cumprimento dos requisitos do MCR 2.6.4.

Enfim, não há dúvidas de que exigir requerimento administrativo antes do vencimento das parcelas é inconstitucional e ilegal, contrariando todo vetor principiológico de fomento ao agronegócio e de proteção ao crédito rural. Apesar disso, sempre que possível, a orientação é para que o produtor rural, de fato, faça o requerimento de prorrogação do contrato perante a agência bancária ou da cooperativa com a qual tem relacionamento, a fim de acelerar o fim da disputa e poder ter tranquilidade para fazer aquilo que é realmente seu foco, que é produzir.

O assunto te interessa? Leia mais aqui 

Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda