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STJ reconhece contradição em julgamento sobre proteção de sementes de milho crioulo à contaminação transgênica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (07) acolher a alegação preliminar das organizações sociais autoras que apontam contradições em julgamento anterior da Ação Civil Pública (ACP) que trata da insuficiência na norma sobre distância entre plantios de sementes de milho crioulas e transgênicas. Os ministros da 1ª turma da Corte acompanharam o voto do relator da ação no STJ, Manoel Erhardt.

Ajuizada em 2009 pela Terra de Direitos, AS-PTA Agricultura Familiar e Agroecologia, Associação Nacional de Pequenos Agricultores e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação questiona a insuficiência da Resolução Normativa N° 4/2007.

Editada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), A RN 04/2007 determina uma distância igual ou superior a cem metros entre uma lavoura comercial de milho transgênico e outra de milho crioulo. Na avaliação de pesquisadores, agricultores, movimentos populares e organizações sociais, a distância determinada pela norma é insuficiente porque desconsidera – sendo o milho uma espécie de polinização aberta (cruzada) – que fatores como diversidade dos biomas, clima, extensão do plantio, a ação do vento, e de animais polinizadores, como abelhas, podem implicar risco de contaminação entre os diferentes cultivos.

Apesar de ser o ponto central do mérito da ação, a insuficiência da RN 04/2007 não foi tratada pelos Ministros, os quais, neste momento, se ativeram a uma questão processual anterior. No julgamento desta terça-feira, os ministros do STJ apontaram que houve contradição na decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) em 2014. Na época, o TRF-4 entendeu que as as normas de distanciamento entre cultivos estabelecidas na Resolução Normativa nº 4/2007 eram suficientes, mas embasaram a decisão em argumentos contraditórios.

Na época, para sustentar a decisão, os desembargadores interpretaram de maneira equivocada o Decreto Federal nº 4.680/2003, que regulamenta a rotulagem de alimentos e obriga a identificação de produtos transgênicos. Segundo o decreto, todos os alimentos que possuam mais do que 1% de ingredientes transgênicos em sua composição devem ser identificados.  

Em seu voto, o ministro do STJ, Manoel Erhardt, destacou que o TRF-4 utilizou a interpretação do decreto da rotulagem de formas diferentes. 

Em alguns trechos da decisão, o Tribunal Regional Federal tratou o decreto unicamente como uma garantia de direito à informação ao estabelecer que consumidores sejam avisados sobre presença de transgênico nos alimentos. Nesse entendimento, o fato de o decreto estabelecer uma tolerância de até 1% de ingredientes transgênicos para que a rotulagem seja obrigatória não significa uma tolerância à contaminação de alimentos não transgênicos. 

No entanto, em outros trechos da mesma decisão o TRF4 argumenta que o decreto autoriza que haja uma tolerância máxima na contaminação transgênica nos alimentos.

Esta dupla interpretação, com contradição de argumentos, fere o Código de Processo Civil, apontam as organizações sociais no recurso especial e reconhece o STJ. Em parecer, o Ministério Público Federal, também destacou que “a norma foi empregada seletivamente, ou seja, ora sendo reconhecida como válida para atender a linha de argumentação adotada” pelo TRF4. 

“Em dado momento o parâmetro para verificar a adequação da Resolução Normativa [pelos desembargadores do TRF4] seria a obediência de 1%. Em outro momento, diz o acórdão que este decreto é irrelevante para a decisão da questão”, aponta o Ministro relator Manoel Erhardt, na decisão tomada nesta terça-feira (7). 

As organizações já haviam destacado a contradição ao TRF-4. No entanto, os desembargadores federais do Tribunal não modificaram sua decisão em 2014. Diante disso, as organizações acionaram o Superior Tribunal de Justiça. “Agora as organizações têm uma nova possibilidade de trazer os argumentos ao TRF4, o qual não deverá utilizar a norma de forma contraditória, ou para atender uma posição pré-determinada”, explica a advogada na Terra de Direitos, Naiara Bittencourt. 

“É uma vitória, mesmo que parcial”, destaca o assessor técnico da AS-PTA, Luciano Silveira. Agora, a expectativa é que o TRF-4 tenha celeridade em um novo julgamento. “Já se passaram 12 anos desde que a ACP foi apresentada pelas organizações sociais e os prejuízos decorrentes da morosidade no julgamento são incalculáveis. Produziram danos irreparáveis para agricultores, agricultoras, povos e comunidades tradicionais, assim como para o patrimônio genético por eles cultivados e conservados”, completa.

O processo agora será remetido novamente ao TRF4, ainda sem data de novo julgamento.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda