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Produtor rural, o Administrador Judicial NÃO administra

“Se eu entrar com recuperação judicial, perderei a gestão dos meus negócios?” Essa é uma pergunta frequente entre os produtores rurais. Alguns chegam a descartar sumariamente a recuperação judicial por equivocadamente acreditarem que um “funcionário da Justiça”, referindo-se ao administrador judicial, irá assumir, ou pelo menos participar, do dia a dia da empresa.

Para quem é da área jurídica, isso pode até parecer uma questão simplória. Entretanto, para a grande maioria dos produtores rurais, que pouco conhecem sobre questões jurídicas, é uma dúvida relevante. Eles estão mais acostumados a administrar riscos climáticos, preço da soja, variação do dólar e fluxo de caixa. Então, ao ouvir falar em um “administrador” nomeado pela Justiça, a impressão é de que alguém assumirá a gestão dos negócios.

A resposta simples e direta é: não, o administrador judicial não irá assumir a gestão dos seus negócios.

Costumo dizer aos clientes que o problema está no nome escolhido: administrador judicial. Ele passa a justificável impressão de que, com a recuperação judicial, será ele quem passará a “administrar”, ou seja, a fazer a gestão dos negócios.

Acredito que o legislador teria sido mais preciso se tivesse optado por “auditor judicial” ou, melhor ainda, “fiscal judicial”, denominações que representam de forma mais adequada o papel desse profissional que colabora com a Justiça.

A verdade: o administrador não administra

Que fique claro: o administrador judicial não tem como função administrar o negócio do devedor. Ele não tomará decisões comerciais, não definirá o plantio, não mexerá no caixa, não contratará ou demitirá funcionários, não organizará logística, não negociará insumos ou a produção. Em outras palavras, ele não “administrará” nada.

A própria lei deixa isso expresso. O artigo 64 da Lei 11.101/2005 determina que, durante a recuperação judicial, o devedor continua na administração de seus bens e negócios, salvo nas hipóteses excepcionais do artigo 65, que tratam de gestão temerária, fraude e violações graves. Ou seja, afastamento da gestão é exceção — e exceção raríssima.

Para que não haja dúvidas, vejamos exatamente o que diz uma parte importante da lei:

Lei 11.101/05 – Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

Já o artigo 22 da Lei 11.101/2005 elenca todas as atribuições do administrador judicial. Em suma, ele:

fiscaliza o cumprimento das obrigações legais;

audita as informações enviadas pelo devedor;

 informa o juiz por meio de pareceres e relatórios;

acompanha a execução do plano de recuperação;

– atua como interlocutor entre o juiz, os credores e o devedor.

Ou seja: ele fiscaliza, audita, informa e acompanha. Ele não administra.

Os relatórios que o devedor envia ao administrador judicial também estão previstos em lei. O artigo 52, IV, determina que, após o deferimento do processamento, o devedor deve apresentar “contas demonstrativas mensais” para o administrador judicial avaliar a regularidade das operações.

De fato, é possível que ele realize visitas, inspeções ou reuniões. Mas, na prática, quando isso ocorre, geralmente é apenas no início da recuperação judicial, mais com o intuito de confirmar se a atividade produtiva continua e se o histórico relatado na petição inicial condiz com a realidade. Na maioria dos casos, a fiscalização e o acompanhamento ocorrem exclusivamente por meio das informações documentadas enviadas pelo devedor.

Portanto, se um dos receios de ingressar com o pedido de recuperação judicial é o de perder a gestão dos negócios para o administrador judicial, pode deixar de lado essa preocupação. Aliás, o que se percebe na prática é o contrário: em alguns casos, o administrador judicial acaba indiretamente ajudando o devedor a se organizar, tanto administrativamente quanto financeiramente. Isso porque, ao ter de relatar sua realidade por meio de números e documentos, o devedor acaba identificando falhas e percebendo melhorias possíveis — uma gestão mais profissionalizada que, se tivesse sido adotada antes, talvez tivesse evitado o cenário de sofrimento financeiro em que se encontra.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda