O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) decorre de uma exigência legal da PolÃtica Nacional do Meio Ambiente e constitui uma ferramenta de controle e fiscalização ambiental. O Cadastro é centralizado no IBAMA e se trata de uma ferramenta fiscalizatória, independente de eventual licenciamento ambiental da empresa.
É relevante compreender que toda pessoa fÃsica ou jurÃdica que execute qualquer atividade potencialmente poluidora deve se cadastrar nesta plataforma.
Assim, cabe ao responsável legal deve informar quais são as atividades desenvolvidas. Por se tratar de uma autodeclaração, com implicações tributárias e obrigações legais daà decorrentes, as informações declaradas na inscrição no CTF/APP devem refletir a real prática empresarial, sob pena de responsabilidade do declarante.
Neste sentido, o cadastro das atividades da empresa deve estar alinhado à prática empresarial, considerando inclusive o CNAE da atividade econômica, com a finalidade de evitar que uma possÃvel fiscalização venha a identificar outras atividades desenvolvidas além das declaradas. Nesta hipótese, o responsável pode sofrer a aplicação de multa.
Pode-se pensar que este CTF/APP se faça presente unicamente em atividades industriais, como metalúrgicas, mecânicas e quÃmica, por exemplo. No entanto, esta exigência também se aplica à s empresas que compõem os elos do agronegócio. As atividades que perpassam o agronegócio estão elencadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do IBAMA, destacando-se, a tÃtulo de exemplo, as seguintes:
– Indústria de Couros e Peles;
– Fabricação de fertilizantes e agroquÃmicos;
– Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
– Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
– Abrigo de pássaros silvestres;
– Silvicultura.
A partir do cadastramento, e a depender da atividade desenvolvida, há incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo valor não é único para as atividades potencialmente poluidoras. Ou seja, a TCFA varia de acordo com as atividades desenvolvidas (de baixo, médio e alto potencial poluidor) e o faturamento da empresa.
É importante que o empresário tenha em mente que há conferência por amostragem em relação ao faturamento cadastrado pela empresa e faturamento informado à Receita. Portanto, este aspecto é elementar para se evitar possÃvel multa fiscalizatória decorrente deste cadastro.
A Taxa é devida trimestralmente e por CNPJ, ou seja, se a empresa do agronegócio tem uma matriz e outras filiais, há necessidade de fazer cadastro de acordo com o CNPJ e atividade desenvolvida na matriz e em cada uma das filiais. Além disso, esta taxa pode ser retroativa, considerando o momento que atividade iniciou e a época em que se cadastrou esta informação.
Observe-se que o CTF/APP não se confunde com o licenciamento ambiental, cabendo às empresas que atuam no Agronegócio se atentar para o cumprimento de mais essa imposição legal. Importa ter em mente que, na prática, há aplicação de multas significativas em razão da ausência de atendimento pelas empresas deste cadastro ou em caso de não recolhimento da TCFA.
Neste contexto, pode-se recorrer à assessoria jurÃdica especializada em busca de orientações precisas para preenchimento do CTF/APP, face à s constantes mudanças de suas exigências, assim como a fim de adequar irregularidades após eventual aplicação de multa fiscalizatória.