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Devo apenas para Bancos: posso pedir Recuperação Judicial?

A dúvida é recorrente entre produtores rurais e empresários que atravessam momentos de dificuldade: é possível pedir recuperação judicial quando quase todas as dívidas são bancárias?
A resposta exige cautela e estratégia.

1. O que a lei diz?

A Lei nº 11.101/2005 não impede que um devedor peça recuperação judicial mesmo quando seus únicos credores são instituições financeiras. Não há, no texto legal, qualquer restrição que condicione o pedido à diversidade de classes ou à existência de fornecedores, trabalhadores ou outros credores.

Portanto, juridicamente é possível ingressar com Recuperação Judicial (RJ) mesmo devendo essencialmente a bancos.

2. O problema não é jurídico. É estratégico.

Embora a lei permita, a prática revela enorme dificuldade de aprovação do plano quando a totalidade dos votos está nas mãos dos bancos. Isso ocorre porque:

-Bancos, em regra, rejeitam planos que alongam prazos, reduzem juros ou alteram garantias;
-Se todos os votos pertencem a instituições financeiras, a chance de reprovação é altíssima;
-A depender da configuração das garantias, eles podem inviabilizar qualquer negociação em assembleia.

Em alguns casos específicos, quando a falência significaria recuperação mínima ou nula de crédito para os bancos, a resistência pode diminuir. Mas são exceções.

3. A importância de mapear todos os credores

É comum o empresário focar apenas nos grandes contratos bancários e esquecer que, na RJ, todos os credores sujeitos devem ser listados: fornecedores, prestadores de serviços, trabalhadores, arrendadores, proprietários de máquinas, parceiros agrícolas etc.

Esse levantamento é decisivo porque a formação das classes de credores influencia diretamente na aprovação do plano.

A Lei 11.101/2005 estabelece quatro classes (art. 41):

1.Trabalhistas e acidentários (Classe I);
2.Detentores de garantia real (Classe II);
3.Quirografários, com privilégios geral ou especial, incluindo bancos sem garantia real (Classe III);
4.Microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV).

Se os bancos não possuem garantia real, situam-se como quirografários. Se forem os únicos integrantes da classe, não haverá votos divergentes dentro dela, o que impede, em muitos casos, o uso adequado do cram down.

4. O risco real: ficar impedido de aprovar o plano pelo cram down

O cram down (art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005) permite que o juiz homologue o plano mesmo sem aprovação de todas as classes, desde que cumpridos requisitos mínimos, entre eles:

Aprovação em pelo menos uma classe (quando houver mais de duas);
Alcance de determinados quóruns dentro da classe que rejeitou o plano.
Se existir apenas a classe dos bancos e ela rejeitar o plano, não há outra classe para cumprir o requisito legal, o que inviabiliza a homologação judicial forçada.

É verdade que parte da jurisprudência admite alguma flexibilização, mas há limites claros, e contar com isso desde o início é extremamente arriscado.

5. O cenário real mais comum

Na prática, a situação não costuma ser de dívidas exclusivamente bancárias, mas sim de dívidas majoritariamente bancárias, que chamam mais a atenção pelo alto impacto financeiro e pelos juros que se acumulam de forma agressiva.

Quando existem outros credores, ainda que menores, a dinâmica processual muda completamente, abrindo espaço para:

formação de mais de uma classe;
aprovação do plano por outras categorias;
utilização eficaz do cram down;
reestruturação ampla e realista da operação.
Nesses casos, o fato de os bancos votarem contra não impede o sucesso da recuperação.

6. Conclusão: é possível, mas depende do caso

Sim, é possível pedir recuperação judicial mesmo quando a maior parte das dívidas está concentrada em bancos. Contudo:

A análise estratégica da estrutura de credores é indispensável;
Apenas dívidas bancárias tornam a aprovação do plano muito difícil;
A existência de outras classes fortalece o devedor e viabiliza o cram down;
A decisão final não é dos bancos, mas do Poder Judiciário, que considera a manutenção de empregos, a continuidade da atividade produtiva, o recolhimento de tributos e o impacto socioeconômico.

A recuperação judicial é mais do que um instrumento jurídico: é uma estratégia de preservação da empresa e da sua função social. Por isso, cada caso deve ser submetido a uma análise técnica criteriosa antes da tomada de decisão.

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda