Uma empresa comercial exportadora paulista obteve na Justiça o direito de apurar créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre despesas de frete e armazenagem de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação. O acórdão unânime foi publicado em setembro pelo Tribunal Regional Federal (TRF3), que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
As empresas comerciais exportadoras – ou trading companies, como são comumente denominadas – são um elo importante da cadeia produtiva do agronegócio, beneficiando, sobretudo, aqueles produtores e agroindústrias que não detêm capacidade financeira ou operacional de promover a exportação direta de seus produtos para o exterior.
“Trata-se de uma discussão antiga e que envolve valores relevantes para as trading companies, mas que infelizmente não teve a devida ressonância nos tribunais administrativos” declarou Ralph Melles Sticca, sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), que representa a empresa e defende outras comerciais exportadoras em ações sobre o mesmo tema.
A União apelou da sentença favorável obtida pelo contribuinte na Justiça Federal de São Paulo (SP), que reconheceu o direito aos créditos tributários e, consequentemente, acolheu o pedido de compensação com débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União sustentava que a Lei nº. 10.833/03 vedaria à empresa comercial exportadora o direito de apuração de créditos vinculados às despesas com mercadorias destinadas à exportação. “No entendimento do Fisco o impedimento poderia ser aplicável, inclusive, a gastos com frete e armazenagem, por configurarem custos operacionais relacionados diretamente à atividade exportadora”, acrescentou o advogado.
O acórdão obtido pela empresa junto ao TRF3, contudo, negou provimento ao recurso da União e reafirmou que a lei autoriza expressamente às empresas no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive as comerciais exportadoras, o desconto de créditos relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, por se tratar de serviços que se enquadram nos critérios de essencialidade ou relevância nos termos do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para Ralph Melles Sticca, “infelizmente ainda há uma confusão muito grande entre os conceitos de empresa exportadora, preponderantemente exportadora e comercial exportadora (trading company), mas o que se analisa é a operação de compra de mercadorias com o fim específico de exportação praticada por essa última”.
A decisão do TRF3 esclarece que o dispositivo da Lei nº. 10.833/03, ao vedar o creditamento das contribuições à empresa comercial exportadora, refere-se de forma específica às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação, detalhando que “essa vedação tem como objetivo evitar a duplicidade de creditamento, pois a desoneração tributária sobre a mercadoria já ocorre na saída do estabelecimento produtor, concentrando o benefício fiscal nesse agente”.
Ralph ratifica que “no início da não cumulatividade em 2003 admitia-se o crédito sobre as mercadorias, mesmo que sem a incidência na operação anterior, mas a partir de fevereiro de 2004 essa distorção foi corrigida pela Lei nº. 10.833/03. O problema é que a partir daí o Fisco federal passou a interpretar equivocadamente que tais empresas não poderiam apropriar quaisquer créditos, mesmo estando sujeitas ao regime não cumulativo”.
O acórdão, contudo, conclui pela legalidade da apuração dos créditos pela empresa comercial exportadora, já que “essa vedação não abrange os serviços acessórios contratados pela própria exportadora, como frete e armazenagem, que são indispensáveis para a realização da exportação. Tais serviços são considerados insumos no contexto das operações de exportação” e que a negativa do creditamento implicaria tributação indireta da exportação.
“Ainda que não seja definitiva, a decisão deve ser comemorada pelos contribuintes do agronegócio, já que após anos de derrotas nos tribunais administrativos uma jurisprudência favorável finalmente começa a formar-se, devolvendo esses créditos tributários às trading companies e, consequentemente, desonerando toda a cadeia produtiva”, finaliza Sticca.