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ARTIGO – MP do Agro vira lei e traz esperança para o crédito agrícola

Por Bolsa Brasileira de Mercadorias BBM

A Medida Provisória 897, editada pelo Poder Executivo em outubro do ano passado e recentemente convertida na Lei Nº 13.986, de 7 de abril de 2020, trouxe inúmeras mudanças no Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio. Dentre elas, significativas alterações na Lei 8.929/94, norma de regência da Cédula de Produto Rural – CPR.

Após sujeitar-se à Comissão Mista, o texto original da chamada MP do Agro restou significativamente modificado. No tocante à CPR, dentre outras mudanças, uma em particular foi bastante polemizada, qual seja, a Emenda 214 do deputado Neri Geller do (PP-MT), que conferia aos bens e créditos objeto da CPR caráter excludente em relação à Recuperação Judicial (RJ) do produtor rural.

Nesse ínterim, observamos acirrado debate, dividindo opiniões entre financiadores e produtores rurais. Para os primeiros, era medida essencial para segurança jurídica e estímulo ao financiamento privado da atividade rural. Para os segundos, medida extremada diante da vulnerabilidade do setor e desequilíbrio da relação credor-devedor.

Ao tramitar no Congresso Nacional, entretanto, a emenda 214 restou rejeitada nas duas casas legislativas, mantendo-se, nesse ponto, o texto original da MP.
A despeito da polarização de opiniões, a favor ou contra, parece-nos haver uma luz em direção à pacificação da aparente divergência.

Notemos que o texto final da Lei 13.986/20, complementando o artigo 8º da Lei da CPR, ampliou a possibilidade de constituição da garantia de alienação fiduciária de produtos agrícolas de forma expressa e abrangente, hipóteses antes omissas na lei e controvertidas no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

De outro giro, é sabido que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, por expressa previsão do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRJF). Desse modo, em tese, a CPR, uma vez garantida por alienação fiduciária sobre os bens objeto da cédula, não seria afetada pela RJ, mantendo-se, assim, fora do concurso aqueles credores favorecidos por cédula com esta espécie de garantia. 

Em que pese a extraconcursalidade acima citada, poder-se-ia dizer que os produtos agrícolas objeto da CPR e das garantias, se considerados como bens de capital essenciais à atividade do recuperando, nos termos da parte final do mesmo dispositivo citado acima, ainda que o crédito seja excluído da massa concursal por conta da alienação fiduciária, ficariam os ditos bens, indisponíveis ao credor, acarretando, na prática, a insatisfação de seu crédito.

Contudo, é preciso notar que o art. 42 do PLV nº 30 acrescentou ao art. 5º da lei da CPR o parágrafo único que, salvo melhor juízo, trouxe implícita a previsão de que os bens dados em garantia fiduciária, para que sejam considerados essenciais para a atividade empresarial do devedor, deverá constar na cédula expressa declaração nesse sentido.

Além disso, atribuir essencialidade aos produtos rurais de que trata a lei da CPR como se bens de capital fossem não nos parece a melhor intepretação, já que são bens de consumo, ou seja, produto final da atividade empresarial do produtor, e não insumos para o processo produtivo.

Portanto, respeitadas as interpretações divergentes, a nosso sentir, uma vez não declarada expressamente a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária, impõe-se concluir pela renúncia dessa condição jurídica, acarretando, pois, a não aplicabilidade da proibição de venda ou retirada do estabelecimento do recuperando de que trata o artigo 49 da LRJF, permitindo ao credor, consequentemente, satisfazer seu credito por meio da excussão imediata da garantia fiduciária sobre o produto agrícola. Sendo assim, a CPR, uma vez garantida por alienação fiduciária e não contendo a expressa declaração de essencialidade dos bens e da garantia, não estará sujeita aos efeitos da RJ.

Na esteira da autonomia da vontade, caso o credor pretenda a não sujeição dos créditos e bens aos efeitos da RJ, cabe a ele exigir a garantia fiduciária e rejeitar a declaração de essencialidade, permitindo-lhe, assim, conceder ao produtor a propagada contrapartida no tocante à acessibilidade do crédito e modicidade de juros.
Sem embargo, caso o produtor emitente queira se proteger dessa circunstância, poderá declinar a contratação ou ofertar outra espécie de garantia, ou mesmo exigir que conste da cédula a declaração de essencialidade dos bens.

Há uma luz no fim do túnel, portanto, na medida em que a redação final da MP, agora convertida em lei, restou por garantir às partes, em igualdade de posições, a livre escolha e a faculdade de resguardar seus interesses, privilegiando, ao final, a autonomia privada e a liberalidade contratual.

 

Sobre o autor

 

Advogado do escritório Araúz e Advogados Associados, Mestrando em Agronegócios pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Bernardo Vianna Waihrich atua no mercado de grãos no Rio Grande do Sul. Professor da pós-graduação em Direito Agrário e do Agronegócio da Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Integrante da Associação Gaúcha dos Advogados de Direito Ambiental Empresarial – AGAAE e membro da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem do Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul.

 

Foto: arquivo pessoal

 

Artigo originalmente publicado no Portal Agrolink

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METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda