ARTIGO - Arbitragem no Agronegócio

Contratos de compra e venda de commodities são complexos e têm regras inerentes àquele mercado específico
Por Cíntia Nogueira, Gerente Jurídica da Bolsa Brasileira de Mercadorias
18/05/2020 | 192

ARTIGO - Arbitragem no Agronegócio

Contratos de compra e venda de commodities são complexos e têm regras inerentes àquele mercado específico
Por Cíntia Nogueira, Gerente Jurídica da Bolsa Brasileira de Mercadorias
18/05/2020 | 192

A arbitragem visa resolver litígios que versem sobre direito patrimonial disponível, que são aqueles que tem valor econômico e que podem ser comercializados ou transacionados pelas partes, nos termos do artigo primeiro da Lei 9.307/961.  

 

As partes, de comum acordo, com base no princípio da autonomia da vontade das partes, escolhem a arbitragem como meio de solução de controvérsia, inclusive os julgadores (árbitros) que irão decidir esse conflito, abrindo mão do poder judiciário. Ainda com base nesse mesmo princípio, as partes escolhem o direito aplicável ao caso bem como as regras do procedimento.

 

A escolha dos árbitros leva em conta a expertise desse profissional em relação à matéria objeto do conflito bem como a confiança das partes. Inúmeras são as vantagens da arbitragem, dentre elas a celeridade, expertise das decisões, sigilo e confidencialidade dos procedimentos arbitrais.

 

Olhando para o agronegócio, setor que mais tem contribuído para o fortalecimento da economia do nosso país, percebemos este inserido em um ambiente não mais apenas rural, mas totalmente empresarial, comercial, responsável por negociações de grande monta no cenário nacional e internacional.

 

As relações comerciais do agronegócio vão muito além da relação produtor e comerciante rural e as empresas importadoras ou exportadores de produtos agropecuários. Essas relações alcançam diversas atividades desde a produção e comercialização de insumos, sementes, armazenamentos, logística, transporte, financiamento, maquinários, laboratórios de classificação de produtos, setores veterinários, dentre tantas outras.

 

Apenas para exemplificar, seguem alguns dos diversos conflitos que podem surgir no agronegócio e que podem ser resolvidos por arbitragem: (i) contratos agrários (parceria e arrendamento rural); (ii) contratos bancários de financiamento rural; (iii) títulos privados para financiamento do agronegócio; (v) divisões de terras, dissolução de condomínios rurais; (iv) litígios relativos a qualidade, entrega e classificação dos produtos rurais; (v) dentre outras questões que tratem de direitos patrimoniais disponíveis.

 

No cenário mundial que temos vivido nos últimos meses, em razão do Covid 19, temos vistos alguns seguimentos do agronegócio, como etanol e algodão, que estão sendo impactados fortemente em suas relações contratuais, sofrendo com impossibilidade do cumprimento adequado das obrigações, de  prazos de entrega e de pagamento, e até quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 

Esses contratos de compra e venda de commodities são contratos complexos, com regras inerentes àquele mercado específico, dinâmicos, mutáveis, com garantias, envolvimentos de elevados percentuais financeiros e etc., e no caso da necessidade de instauração de um processo para solução de uma controvérsia se faz necessário que seja analisado por alguém que entende, participa, conhece e está vivenciando esses desafios, para que seja preservado o relacionamento comercial das partes e para que haja uma decisão justa, no menor tempo possível. E a arbitragem é o caminho para se alcançar esse fim.

 

Dada a relevância desse setor, este precisa ser visto e analisado comercialmente e juridicamente de acordo com as suas peculiaridades e particularidades, inclusive quando da celebração de contratos decorrentes das inúmeras relações comerciais e contratuais que dizem respeito a este mercado. A arbitragem vem de encontro a essa necessidade de se dar aos conflitos surgidos no agronegócio, uma solução célere, eficaz e técnica.

 

As medidas restritivas de quarentena, determinadas pelos governos, não tiveram impacto direto nos andamentos dos procedimentos arbitrais, pois as principais instituições de arbitragem já estavam preparadas e já utilizavam, em muitos de seus procedimentos arbitrais, meios tecnológicos, como videoconferência para a realização de audiências e oitivas, protocolos eletrônicos, distribuição eletrônica de procedimentos. Isso se dá em razão da flexibilidade que há na arbitragem, permitindo às Câmaras, aos árbitros e às partes a possibilidade da criação e adaptação de regras procedimentais.

 

Por Cíntia Nogueira, Gerente Jurídica da Bolsa Brasileira de Mercadorias

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