Blog

ARTIGO – Apontamentos sobre a CPR digital a partir da nova Lei do Agro

Por Bolsa Brasileira de Mercadorias BBM

A Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020), como se sabe, atualizou o instituto da Cédula de Produto Rural, incutindo novos preceitos à norma de regência (Lei 8.929/94) e reformando outros que, à vista do legislador, mereciam ajustes.

 

O novo arranjo legal, com relação às tecnologias digitais, inovou basicamente em três pontos: i) na previsão da assinatura do emitente de forma eletrônica (Artigo 3º, VIII); ii) na previsão de emissão através de processos eletrônicos ou digitais (Artigo 3º-A, §1º); e na aplicação da legislação sobre assinatura em documentos eletrônicos (Artigo 3º, §4º), os dois últimos pontos somente para o contexto da CPR escritural.

 

Diante dessas alterações, temos observado certa confusão no entendimento das novas formas que a CPR pode assumir a partir do novo texto e quais as repercussões disso, especialmente no que repercute no registro de que trata a nova redação do artigo 12 da Lei da CPR.

 

Sendo assim, com esta reflexão pretendemos jogar um pouco de luz sobre a nova norma, no intuito de colaborar com melhor interpretação, sem a pretensão, contudo, de esgotar o tema proposto.

 

Para tal tarefa, parece-nos necessário analisar as regras acima citadas em cotejo com o dispositivo também inaugural que trata das formas de emissão da CPR (art. 3º-A, da Lei 8.929/94), o qual prevê duas formas, cartular e escritural. Pois bem. A par do art. 3º-A, será escritural a CPR que for objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de escrituração. Será cartular, consequentemente, aquela CPR que não for lançada em sistema eletrônico de escrituração.

 

Nesse ponto, muito embora o receio de alguns operadores do direito com relação ao princípio da cartularidade, importante notar que tal princípio não está relacionado necessariamente aos títulos de crédito materializados em papel, e sim na vinculação da obrigação cambiária ao documento representativo do crédito, seja ele físico ou digital. Em outras palavras, a cartularidade é a característica pela qual o crédito se incorpora ao título, independentemente de estar ele representado por documento em formato físico (papel) ou formato digital. Quanto à CPR escritural, essa sim não possuirá cartularidade, sendo que o título será representado por certidão de inteiro teor (art. 3º-B, §2º, II, da Lei 8.929/94).

 

Nesse sentido, cartular é o oposto de escritural, de modo que todas as CPRs cursadas fora de sistemas de escrituração, terão a forma cartular, independentemente do formato do documento (digital ou papel) e da forma de assinatura (eletrônica ou manual). Tal conclusão nos permite resumir esquematicamente a questão da seguinte forma:

 

 

* Sistema Eletrônico de Escrituração: pendente de criação e regulamentação pelo Bacen. (Pelos autores, em 20 de agosto de 2020)

*Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. (Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística, 2005)

*Documento Digital: Documento arquivístico codificado em dígitos binários, produzido, tramitado e armazenado por sistema computacional. (Glossário da Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos – CTDE, 2006)

*Assinatura Eletrônica: Gênero do qual são espécies todos os métodos de assinaturas para documentos eletrônicos que coletam evidências, podendo ser através de senhas digitais, tokens, biometria, etc. (Pelos Autores, em 20 de agosto de 2020)

 

Isso posto, conclui-se que a CPR digital não se confunde com a CPR escritural. Em verdade, atualmente, a CPR digital é apenas uma das configurações possíveis da CPR cartular, já que a escritural ainda não foi regulamentada pelo Bacen, e que tem como característica um documento digital com assinatura eletrônica.

 

Nesse quesito, vale a ressalva de que a CPR cartular digital poderá tomar a forma escritural caso suas informações sejam lançadas em sistema eletrônico de escrituração ou for depositada em entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

 

Contudo, convém observar que a lei não obriga que a CPR seja necessariamente escritural e tampouco que a CPR cartular seja depositada, na medida em que o artigo 12 da Lei da CPR faculta o registro em detrimento do depósito, e o artigo 3º-A faculta a emissão cartular em detrimento da emissão escritural.

 

Nesse sentido, a partir da análise das normas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), entidade atualmente autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito de que trata o artigo 12 da Lei da CPR, podemos avançar nas seguintes conclusões.

 

Como premissa, antes do exame das regras da “B3”, importante observar que toda a CPR, uma vez registrada ou depositada, será considerada ativo financeiro (Art. 3º-A, §4º, da lei 8.929/94). Assim, considerando a obrigatoriedade do registro ou depósito em entidade autorizada pelo Bacen, a partir de 1º de janeiro de 2021 (Art. 12, da lei 8.929/94), podemos afirmar que TODA a CPR será um ativo financeiro.

 

Isso posto, pertinente examinar o artigo 14 do Regulamento do Segmento CETIP UTVM, que, por seu turno, estabelece que todo o ativo financeiro é passível de registro (e não de depósito) na “B3”.

 

Veja-se:

 

Artigo 14  

Os seguintes ativos são elegíveis para Registro:

I – Valores Mobiliários, incluindo Operações com Derivativos; e

II – Ativos Financeiros.

Significa dizer que toda a CPR, mesmo na forma cartular, poderá ser registrada (e não depositada) na “B3” para efeitos do art. 12 da Lei da CPR, tornando sem efeito, inclusive, o disposto no §2º do artigo 3º-A, que trata da transformação da CPR cartular em escritural enquanto estiver depositada na entidade autorizada pelo Bacen.

Ademais, de acordo com o artigo 16, inciso I, do Manual de Normas de CDA, WA E CPR, da “B3”, a CPR cartular poderá tanto ser depositada quanto registrada. Veja-se:

Seção I – Do Regime aplicável ao CDA, ao WA e à CPR

Artigo 16

Aplica-se o Regime:

I – de Registro ou de Depósito Centralizado, conforme indicação realizada pelo Participante titular ou pelo Participante do Cliente de Cliente titular, para CPR de emissão cartular; e

II – exclusivamente de Registro, para CPR de emissão eletrônica/digital considerada Ativo Financeiro; e

III – exclusivamente de Depósito Centralizado, para CDA e WA

 

Vale referir, por fim, que se a CPR cartular for depositada (e não registrada), a rigor do artigo 12 do Manual de Normas de CDA, WA E CPR, da “B3”, demandará, entre outras obrigatoriedades, a presença de um “Custodiante da Guarda Física”, em favor do qual o credor da CPR deverá realizar o endosso-mandato, o que certamente não lhe será conveniente.

 

Destarte, salvo alteração normativa superveniente, para o presente momento, resta a seguinte conclusão prática: uma vez optando as partes pela “B3” como entidade para exercer o ato que dará validade e eficácia para a CPR, exegese do artigo 12 da lei de regência, a opção dos usuários de CPR será pela cédula emitida na forma cartular, independentemente da configuração (formato do documento e tipo de assinatura), bem como pelo registro (e não o depósito) da cártula naquela entidade autorizada, porquanto este será o procedimento mais simples para cumprimento da nova lei.

 

Ademais, com relação à CPR cartular, não há nenhuma incerteza ou lacuna normativa, sendo certo que a sua configuração digital, a chamada CPR Digital, oferece ganhos importantes do ponto de vista operacional, e está perfeitamente apta do ponto de vista jurídico para cumprir sua finalidade precípua de financiamento do agronegócio, nos termos da nova Lei. 

 

Bernardo Vianna e Antonio Zanette são advogados 

Últimos post

logo_sinap

METODOLOGIA DE PREÇOS DO ALGODÃO – BBM/SINAP

PRODUTO:Algodão em pluma tipo 41, folha 4 – cor estritamente abaixo da média (strict low middling) – (antigo tipo 6, fibra 30/32 mm, sem característica).
UNIDADE DE MEDIDA:Libra-peso de pluma (0,453597 kg) divulgados em real por libra-peso.
ENTREGA:Preço do produto posto-indústria na mesorregião da cidade de São Paulo.
REGIÃO DE REFERÊNCIA:Negócios feitos nas principais regiões produtoras e consumidoras de algodão do Brasil.
TRATAMENTO ESTATÍSTICO:A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.
BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:Média aritmética das informações coletadas.
PERIODICIDADE:Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.
HISTÓRICO:Desde janeiro de 2010.
ORIGEM DA INFORMAÇÃO:Corretoras de Mercadorias associadas a Bolsa Brasileira de Mercadorias através de pesquisas diárias de preços
(confira aqui os nomes das Corretoras).
IMPORTANTE:Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Metodologia cotações

COTAÇÕES AGRÍCOLAS BBM

METODOLOGIA DE PREÇOS AGRÍCOLAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS

REGIÃO DE REFERÊNCIA:

Negócios realizados nas principais regiões produtoras e consumidoras dos produtos no Brasil.

TRATAMENTO ESTATÍSTICO:

A amostra diária é submetida a dois procedimentos estatísticos: média aritmética dos valores informados excluindo-se o desvio padrão (são aceitos valores que estejam no intervalo de dois desvios-padrão para cima e para baixo em relação à média da amostra em 10%) e análise do coeficiente de variação.

BASE DE PONDERAÇÃO DAS REGIÕES:

Média aritmética das informações coletadas.

PERIODICIDADE

Diária (somente em dias úteis). Os preços são coletados junto aos corretores de algodão, entre as 10:00 e 16:00 horas e divulgados, no mesmo dia, até às 17 horas.

HISTÓRICO:

Desde junho de 2018.

ORIGEM DA INFORMAÇÃO:

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

IMPORTANTE::

Valores coletados se referem a negócios realizados no mercado físico, para pronta entrega.

Fonte: Bolsa Brasileira de Mercadorias

Corretoras Associadas/BBM, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais.

Lista dos participantes no fornecimento das cotações de preços agrícolas pela BBM

  •  Algotextil Consultores Associados Ltda
  •  Associação dos Cafeicultores de Araguari – ACA
  •  Cereais Pampeiro Ltda
  •  Cerrado Corretora de Merc. & Futuros Ltda
  •  Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas – Cocapec
  •  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha – Coocafé
  •  Correpar Corretora de Merc. S/S Ltda
  •  Corretora Nacional de Mercadorias
  •  Costa Lima Corretora de Commodities Agrícolas Ltda
  •  Cottonbras Representação S.S. Ltda
  •  Cottonbrasil Corretores Associados Ltda.
  •  Depaula Corretora Ltda
  •  Expoente Correto. Merc. Imp. Export. Com. Represent. Ltda.
  •  Fibra Comercial e Corretora de Merc. Ltda
  •  Globo Corretora de Merc. Ltda
  •  Granos Comércio e Representações Ltda.
  •  Henrique Fracalanza
  •  Horus Algodão Consult. e Corretagens Ltda
  •  Instituto Brasileiro do Feijão e dos Pulses – IBRAFE
  •  JC Agronegócios EIRELI
  •  Laferlins Ltda.
  •  Lefevre Corretora de Mercadorias Ltda
  •  Mafer Agronegócios Ltda
  •  Mercado – Mercantil Corretora de Merc. Ltda
  •  Metasul Corretora Ltda
  •  Orbi Corretora de Mercadorias Ltda.
  •  Pluma Empreendimento e Participações S/S LTDA
  •  Renato – Agronegócio e Licitações Ltda
  •  Renda Corretora de Agroneg. e Transp.s Ltda
  •  Risoy Corretora de Merc.
  •  Robert Daniel Corretora
  •  Rocha Corretora de Merc. Ltda
  •  Rural Assessoria e Commodities Agricolas Ltda
  •  Sandias Corretora de Commodities Ltda
  •  Santiago & Oliveira Com. e Ind. Ltda
  •  Santiago Cotton Ltda
  •  Souza Lima Corretora de Mercadorias Ltda
  •  T.T. Menka Corretora de Mercadorias S/C Ltda.
  •  Translabhoro Serviços Agrícolas Ltda
  •  Vitória Intermediação de Negócios Ltda