Durante anos se debateu se as instituições financeiras estariam obrigadas a respeitar a taxa de juros de 12% ao ano que era prevista na redação original da Constituição Federal de 1988, especialmente no icônico parágrafo 3º do artigo 192. Contudo, as épicas guerras acabaram quando a Emenda Constitucional 40, no ano de 2003, revogou referido dispositivo.
Esse assunto foi tão debatido que parece que entrou no inconsciente coletivo dos brasileiros, inclusive dos advogados, a crença de que agora os juros remuneratórios sempre podem ser cobrados segundo a “taxa média de mercado”, como previsto na Súmula 530 do STJ.
Porém, o que muitos não sabem é que essa “taxa média de mercado” não pode ser aplicada indiscriminadamente para qualquer tipo de dívida bancária, uma vez que existem exceções, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1061489 MS 2008/0119023-6, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 02/12/2008, QUARTA TURMA)
Ou seja, para as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, continua valendo a limitação dos 12% para os juros remuneratórios, inclusive nos casos de utilização de “recursos livres”, isto é, crédito concedido pelo próprio banco sem subsídio do governo. Neste artigo, aprofundarei um pouco nesse tema do crédito rural, pois mais de 40% dos créditos fornecidos costumam ser oriundos de “recursos livres”.
O crédito rural foi institucionalizado pela Lei n. 4.829/65, que deve ser analisada em conjunto com o DL 167/67, que trata da Cédula de Crédito Rural, e com a Lei 8.171/91, conhecida como Lei Agrícola. Assim, é acertado dizer que o crédito rural possui um regime legal especial, com regras e características próprias a serem observadas.
Nesse sentido, o artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, estabelece o seguinte: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar…”.
Observe que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá fixar as taxas de juros, não sendo dada qualquer liberdade para que as partes fixem livremente os juros em seus contratos. Em outras palavras, é obrigação do CMN fixar os juros e não é feita qualquer ressalva quanto a origem do crédito, ou seja, é indiferente serem recursos controlados ou livres.
Apesar disso, no Manual de Crédito Rural, no capítulo 6º, na seção 3 (que foi acrescentada pela Resolução 4.901 do CMN), que trata dos Recursos Livres, consta a seguinte previsão:
Constituem objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros.
Ou seja, expressamente previu que as operações de crédito, quando realizadas com recursos livres, podem ter a taxa de juros livremente pactuadas. Acontece que isso contraria diretamente o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 que impôs ao Conselho Monetário Nacional a obrigação de fixar as taxas de juros para as Cédulas de Crédito Rural, independente de os recursos serem controlados (subsidiados) ou serem livres.
Em outras palavras, a norma que se extrai do dispositivo “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar…” (previsto no artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967) trata do gênero “crédito rural”, sem limitação decorrente de sua origem.
A consequência em razão da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros das cédulas de crédito rural, inclusive para os casos de recursos livres, é a aplicação do Decreto 22.626/1933 que dispõe sobre os juros nos contratos e estabelece o limite de 12% ao ano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é exatamente nesse mesmo sentido:
(…) A jurisprudência desta Corte Superior entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 4. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
(…) A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (…) (AgInt no AREsp n. 2.086.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
(…) As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
(…) O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédula de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei 167/67, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto n. 22.626/1933. (…) (REsp 1.940.292 – PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. Dt. Julgamento 03.04.22)
Aliás, essa limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano se aplica também nos casos de Cédula de Crédito Bancário, quando contratada com características de crédito rural, conforme decisão abaixo:
(…) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EVIDENTE DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO,PORTANTO, DAS NORMAS DO DECRETO-LEI N. 167/67. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 167/1967). INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO À FIXAÇÃO DO ALUDIDO ENCARGO (ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967) QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO N. 22.626/1933 ( LEI DA USURA). (…) (TJ-SC – APL: 03003142020188240058, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Assim, essa limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano que deve ser observada pelos bancos e cooperativas é cogente tanto para as cédulas de crédito rural previstas no artigo 9º da do Decreto-Lei 167/67, ou seja: I) cédula rural pignoratícia; II) cédula rural hipotecária; III) cédula rural pignoratícia e hipotecária e IV – Nota de crédito rural, como também para outras formas de contratação desenvolvidas ao longo dos anos, como é o caso das cédulas de crédito bancário (CCB), quando comprovada a natureza rural do crédito concedido.
A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% NO CRÉDITO RURAL TAMBÉM SE APLICA ÀS COOPERATIVAS
Esse entendimento se aplica inclusive aos contratos firmados com cooperativas de crédito, pois essas se equiparam às instituições financeiras, como se pode notar do precedente abaixo:
(…) COOPERATIVA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67. (…) (Agravo em Recurso Especial n. 799.159-SP. Min. Moura Ribeiro. Dt. Decisão 03.04.2019)
Importa frisar que em outros tipos de contratos entre a cooperativa e seus cooperados, naquilo que chamamos de contratos-típico, não se aplicam essas limitações e tampouco o próprio Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Contudo, aqui estamos a tratar do crédito rural regido pelas legislações específicas (Lei 4.829/65; 8.171/91 e DL 167/67), bem como pelo Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.
A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% NAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL – CPR
Contudo, quanto às CPR – Cédula de Produto Rural o assunto não é tão simples. Existem diversos entendimentos sobre o assunto.
Há os que sustentam que a limitação é apenas da taxa média de mercado, tal como é aplicado aos créditos comerciais de modo geral, o que é totalmente dissonante da proteção que o ordenamento jurídico tenta dar ao agronegócio, diante de sua importância para o desenvolvimento nacional.
Outros, aos quais me filio, consideram que os juros remuneratórios na CPR, seja ela física ou com liquidação financeira, devem observar o limite de 12% ao ano, pelo fato, entre outros, de se tratar de uma espécie do gênero título de crédito rural e por isso deve se submeter às regras da legislação aplicável que impõe ao Conselho Monetário Nacional fixar as taxas de juros e como esse não o fez, aplica-se o Decreto 22.626/1933.
Mas uma posição mais arrojada defende ser inclusive nula qualquer pactuação de juros remuneratórios na CPR, entre outras razões, porque juros é a remuneração pela utilização temporária do capital e como em sua essência a CPR prevê a entrega de produto e não de dinheiro, não há que se falar em “empréstimo de capital”, razão pela qual é inaplicável a cobrança de juros.
A jurisprudência, por sua vez, no que diz respeito à CPR – Cédula de Produto Rural (tanto a física quanto a com liquidação financeira), oscila entre a primeira e a segunda posição. Nos julgados de alguns tribunais estaduais prevalece que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, enquanto outros sustentam que não pode ultrapassar a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também oscila o posicionamento e em muitos casos não conhece do recurso por entender que exige análise de contrato, o que é vedado naquela instância superior.
Seguem, abaixo, duas decisões bastante favoráveis aos produtores rurais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência desta corte superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro cesar asfor Rocha, quarta turma, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 906.114; Proc. 2016/0102060-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2016)
(…) 2. É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). Assim, nas CPR, diante da ausência de fixação da taxa de juros remuneratórios pelo CMS, cabível a sua limitação a 12% ao ano. 3. A capitalização de juros somente é possível se houver prévia e expressa pactuação, o que não se verifica no caso em apreço. (…) (TJMS 0800079-82.2011.8.12.0055, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/11/2018)
CONCLUSÃO
Como se observa do exposto neste artigo, para as operações de crédito rural existe a limitação em 12% ao ano para os juros remuneratórios, isto é, aqueles aplicáveis para o período da normalidade contratual. Essa limitação se aplica pacificamente para as contratações por meio de Cédulas de Crédito Rural, sejam elas lastreadas em recursos controlados ou livres. Quando se tratam de Cédulas de Crédito Bancário, precisam ser demonstradas as características de crédito rural, casos em que a jurisprudência também é favorável aos produtores rurais. Por outro lado, nas situações de Cédulas de Produto Rural, sejam elas físicas ou com liquidação financeira, a jurisprudência não é pacífica, mas há bons precedentes em favor da limitação dos juros remuneratórios.
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